quarta-feira, 28 de julho de 2010

Guarda Municipal, a quem interessa seu descredito?

A Guarda Municipal está inserida no Título V da Constituição Federal, que trata da DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Porque defesa do Estado? Porque o Estado pra existir necessita de três elementos essenciais, sem um deles a própria existência do Estado está em cheque! Os três elementos são: Território, População e Soberania. O que venha ser soberania do Estado? Exatamente o Poder de redigir e impor suas leis sobre a população em seu território. Ocorre que o Estado é uma pessoa Jurídica, ou seja, um ente abstrato criado pelo Direito. Ora, como ente abstrato, o Estado, para concretizar suas “vontades” (Leis), necessita da AÇÃO HUMANA DE SEUS AGENTES, ou seja: dos Agentes do Estado. O Estado (Poder público brasileiro, para efeitos administrativo se divide em esferas: União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Porém, o Estado (Poder Público) é um só, UNO E INDIVISÍVEL, porém pode ser representado pela União, Pelos Estados Membros ou pelos Municípios. Portanto, um funcionário público municipal é um AGENTE DO ESTADO BRASILEIRO! Observemos, então, que o Guarda Municipal é um Agente do Estado na Esfera Municipal que, por estar inserido no título V da Cosntituição Federal atua na Defesa Do Estado e das Instituições Democráticas, caso contrário não estaria inserido neste Título, assim como os demais funcionários públicos do país nas três esferas do Poder Público. Por outro vértice, verificamos que o Título V da Constituição Federal possui apenas três Capítulos: Capítulo I – Do Estado de Sítio; Capítulo II – Das Forças Armadas e, Capítulo III – Da Segurança Pública. Portanto, o Título V cuida das convulções internas (Estado de Sítio); cuida da defesa de nosso Território contra inimigos externos (Forças Armadas) e cuida da DA ORDEM PÚBLICA e SEGURANÇA DO CIDADÃO, no Capítulo da Segurança Pública. A Guarda Municipal está inserida extatamente no Capítulo: DA SEGURANÇA PÚBLICA, DENTRO DO TÍTULO: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Pois bem, dentro do Capítulo da Segurança Pública o Artigo 144 prescreve que a Segurança Pública, direito e responsabilidade de todos, É DEVER DO ESTADO. Daí resultar o discurso que segurança pública, por ser dever do Estado é dever exclusivo das Polícias Civis e Militares. Ocorre que a palavra ESTADO inserido no artigo 144 não se refere a Estado-Membro, ou seja, Estado de Santa Catarina, Estado de São Paulo, etc. Se refere a ESTADO-PODER PÚBLICO. É dever do Poder Público através das suas esferas político-adminstrativas, União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal prover a segurança pública. A Questão é: como saber se Estado se refere a Estado-membro, logo policias estaduais, ou Estado-Poder Público, portanto dever de todas esferas administraticas do Estado? É Simples: Basta ler com atenção o artigo 144 onde enumera as entidades responsáveis pela segurança pública, onde se vê:Polícia Federal, Polícia ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e, no parágrafo oitavo do mesmo artigo, Guardas Municipais. Ora, bem sabemos que a Polícia Federal, não pertence ao Estado- Membro. Portanto, o artigo 144 se refere às três esferas do Poder Público: União, através das Polícia Federal, Dos Estados-membros, através das Polícias Estaduais e dos Municípios através das Guardas Municipais. Não poderia ser diferente: SEGURANÇA PÚBLICA É RESPONSABILIDADE DE “TODOS” SEM EXCEÇÃO!Por outro lado, note-se que a Guarda Municipal é o único funcionário público municipal nominado na Constituição. E dentro do Capítulo SEGURANÇA PÚBLICA! Porque excluir o Guarda Municipal do contexto da Segurança Pública? Qual interesse das polícias estaduais? Afinal, como anda a segurança pública em nosso país? O Guarda Municipal, bem treinado e equipado, atua exatamente na órbita da SOBERANIA DO ESTADO, ou seja: fiscalizando e impondo a obediência às Leis do Estado. Observe que um Guarda Municipal em ação, assim como as demais polícias, é O ESTADO EM AÇÃO IMPONDO SUA SOBERANIA, daí a ação do Guarda dever estar respaldada pela Legalidade, necessidade, proporcionalidade e respeito à dignidade humana. (assim como a ação dos demais órgãos policiais). Um Guarda Municipal quando falha, é a SOBERANIA DO ESTADO que está falhando, e como vimos acima, faltando um dos três elementos essencias do Estado, Território, população ou soberanis, a própria existência do Estado está em cheque!Daí outra questão surge: GUARDA MUNICIPAL TEM PODER DE POLÍCIA?Poder de polícia é um PODER DO ESTADO (poder público. Trata-se de um poder administrativo que permite ao Estado, através de seus agentes, contrariar interesses individuais ou coletivos benefício da sociedade e em defesa do próprio Estado. Portanto, Poder de Polícia não é “DA” Polícia, até porque as Polícia não tem poder algum, tem sim, FUNÇÃO, COMPETÊNCIA! Poder é sempre do Estado-Poder Público. Poder de polícia é um PODER DO ESTADO e este INVESTE em seus agentes para que possam IMPOR a SOBERANIA DO ESTADO, caso contrário a própria existência do Estado está em cheque!CONCLUSÃO: O Guarda Municipal, como agente do Estado na esfera municipal está investido do Poder de Polícia para que a Soberania do Estado seja imposta sobre a população em seu território visando a manutenção da ordem pública para o bem comum da sociedade.



Dr. Osmar Ventris. Advogado, Pesquisador e Consultor em Segurança Urbana;Diretor Jurídico do Conselho Nacional das Guardas Municipais;Chefe de Divisão de Treinamento da Guarda Municipal de Cajamar-SP;Diretor e Secretário do Corpo de Bombeiros Voluntários de Cajamar;Autor do livro "Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência".

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Ciclo- elétricos equiparados aos ciclomotores (normas para circulação do veículo)

RESOLUÇÃO Nº 315 DE 08 DE MAIO DE 2009

Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos Justificarciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor.

Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito,

RESOLVE:

Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)
Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

1- Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2- Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3- Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4- Velocímetro;
5- Buzina;
6- Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Quinta- feira chuvosa inspira cuidados ao trafegar.

As condições do tempo nesta quinta-feira em Tubarão dispertam a atenção para que os usuários das vias públicas redobrem os cuidados com relação às condições adversas de trânsito. Informamos que devido ao pavimento escorregadio é importante ressaltar a prática de atitudes simples como manter distância entre veículos, manter os faróis acessos, principalmente as motocicletas, transitar em velocidade moderada, utilizar os equipamentos de segurança. Além disso, com a chuva, os semáforos tendem a apresentar problemas de funcionamento, exigindo cautela dos usuários das vias nos cruzamentos. Em caso alterações ou problemas no trânsito entre em contato com a Guarda Municipal pelo telefone 3906-1050.