Guardas Municipais e a lei.
Este artigo foi elaborado especificamente, para mostrar o amparo legal que permeia a atuação da Guarda Municipal, alicerçada pela lei maior que é a nossa Constituição Federal, relacionando com a legislação complementar existente, mostrando a legalidade da Guarda Municipal como órgão de segurança pública na esfera municipal que é.
Iniciaremos destacando o que diz a nossa Carta Magna sobre o tema segurança pública;
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Antes de tudo, saiba o que significa a palavra proteção, segundo alguns dicionários modernos; proteção pro.te.ção sf (lat protectione) Ato ou efeito de proteger. Abrigo, amparo, auxílio, socorro. Pessoa que protege. Tomar sob sua proteção: dar proteção a; proteger, prevenir contra algo, ou ação de outrem...
Agora que sabemos que de acordo com o significado gramatical as guardas municipais servem para proteger, abrigar, auxiliar, socorrer, prevenir... , veremos a seguir como, quando e onde as guardas municipais exercem esse ofício no contexto da segurança pública.
Note primeiramente, que o caput do artigo 144, o qual trata da segurança pública, que esta é dever do Estado (união,estados e municípios), caindo por terra aquele surrado argumento de que segurança pública compete aos estados, pois no texto constitucional “Estado” está no singular, referindo-se as três esferas de governo, pois se assim não fosse, as polícias federais perderiam seu efeito. Veja também, que o texto do artigo 144, § 8º da nossa carta magna, que trata da segurança pública, quando usa o termo “conforme dispuser a lei”, remete a interpretação do conteúdo citado em seu texto geral a uma lei complementar, mais específica, onde estabelece a seara de atuação relativa às atividades das Guardas Municipais. Mas onde se encontra a referida ordenação legal? Para quem não tem o suficiente conhecimento das leis, fica difícil de responder esta pergunta, mas a resposta existe, veja;
Primeiramente, explicaremos com base na lei, o que são bens públicos na visão do legislador;
A Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo código civil brasileiro, em consonância com a atual realidade social e política brasileira complementa a interpretação do artigo 144 da Constituição.
Diz o art.99:
São bens Públicos;
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Logo se vê que, caso haja honesto interesse numa interpretação que mais convenha à comunidade local (mesmo porque ninguém mora fora do Município), as ruas, praças, estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos municipais, e tudo o mais que aí houver, podem e devem ser protegidos pelas Guardas Municipais.
Após a promulgação da Constituição, um dos serviços municipalizados foi a fiscalização de trânsito, pois o Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabeleceu a seguinte atribuição aos municípios:
Art.24, inciso VI, no âmbito de sua circunscrição: “executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”. Também consta no artigo 280 parágrafo quarto do CTB, que o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário(guarda municipal), ou celetista, ou “ainda”, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Veja aí, a comprovação da necessidade do emprego de guardas municipais na fiscalização de trânsito como sendo estes servidores civis do município.
Sobre o poder de polícia, o poder público, nos âmbitos federal, estadual ou municipal, ao fiscalizar algum setor de atividade social, sem dúvida, está no exercício do poder de polícia, pois a Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966, que cria o Código Tributário Nacional diz o seguinte;
Art. 78; Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O grande jurista brasileiro Ponte de Miranda afirma:“policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero para tudo que é público – da União, do Estado ou do Município. Isso é elementar a quem estuda o Direito. Mesmo assim, existem leigos que se confundem sobre a expressão poder de polícia; ouvem-se até pessoas estudadas, como jornalistas e mesmo autoridades políticas e policiais, que por interesses subjetivos ou puro desconhecimento afirmam que guarda municipal não tem tal prerrogativa e cometem essas falhas. Assim não existe um poder da Polícia mas sim, o poder de polícia, também exercido pela organização policial. Logo, poder de polícia não é um poder da polícia”, é poder estatal ou público (da união, dos estados ou dos municípios), também exercido pela polícia, em sua área de atuação, ficando evidente que pelo fato da instituição não ter o nome policia não queira dizer que ela não tenha o tal poder de polícia.
Sobre as prisões em flagrante delito, o Código de Processo Penal, em seu Art. 301, diz que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ou seja, qualquer pessoa pode prender no caso de flagrante, e o GM, instituído de uniforme, viatura, armamento, tem o dever de prender em flagrante e conduzir o preso à presença da autoridade policial, isto é, o delegado de polícia, inclusive com o uso da força moderada para vencer a resistência do preso caso haja necessidade.
Na esfera municipal, complementando o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, foi redigida a Lei Complementar N° 10/2005, que cria a Guarda Municipal de Tubarão, tal lei está em sintonia com a Constituição e demais leis existentes, possibilitando que os agentes municipais estejam respaldados para o uso de armamento letal e não letal, o qual foi outorgado pela Polícia Federal e o Exército através de convenio, conforme a Lei Federal n.º 10.826/03, e Decreto n.º 5.123/04. Segundo a lei municipal, a Guarda Municipal de Tubarão, é o órgão de serviço essencial da Prefeitura, corporação uniformizada, armada e devidamente aparelhada, destinada a proteger os bens, os serviços e as instalações públicas municipais, meio ambiente e fiscalizar o uso de vias urbanas e estradas municipais em conformidade com a legislação vigente; exercendo suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de suas competências. A corporação atua nas ruas em contato direto com a população, prestando todo o tipo de auxílio, dos comunitários e sociais à segurança, passando pela reordenação do trânsito, orientação dos alunos das escolas municipais e assistência aos visitantes da cidade.
A Constituição não obriga criação de Guardas Municipais, mas se criadas, o ente público municipal tem o dever de assegurar as condições mínimas de operacionalização de suas atividades para que profissionais não fiquem expostos aos riscos inerentes da profissão.
A título de conhecimento, recomendo aos mais desconfiados que leiam a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do trabalho, que foi atualizada em 2002, a qual estabelece as formas de trabalho e com que equipamentos os Guardas Municipais devem exercer suas atividades, sendo que na CBO, as Guardas Municipais estão agrupadas na mesma família das Polícias Federal e Rodoviária Federal, sob o código internacional CIUO88 e o código nacional 5172-15 na classe das polícias. Portanto, os Prefeitos podem, legal e perfeitamente, implantar, com o dever de aparelhar adequadamente, empregando os integrantes de suas Guardas Municipais no policiamento de trânsito e em demais atividades preventivas envolvendo a segurança pública dentro do município.
Diante do exposto, as Guardas Municipais exercem suas funções respaldadas pela Constituição Federal, agindo dentro do interesse da coletividade local, exercendo o policiamento municipal e realizando a segurança dos munícipes, colaborando com as demais forças de segurança pública que compõem o artigo 144 da Constituição Federal, afinal, a nossa Carta Magna, nascida de uma Assembléia Nacional Constituinte, através de um processo democrático, não pode ser interpretada com sentimento de ciúmes ao sabor de grupos ou corporações, mas deve espelhar, no espírito do seu texto, a vontade do povo, como garantia do bem coletivo e das aspirações da sociedade.
Organograma das leis que amparam a atuação da Guarda Municipal de Tubarão.
Finalizando nossa explanação, e com o objetivo de definir mais especificamente as atribuições das Guardas Municipais e buscando uma interpretação mais objetiva, o Ministério da Justiça, por meio da SENASP- Secretaria Nacional De Segurança Pública, editou a Portaria nº 16, de 27 de maio de 2011.
Considerando a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), buscando fortalecer o pacto federativo entre as diferentes unidades federadas, no intuito de garantir segurança pública aos cidadãos e cidadãs brasileiros;
Considerando a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), buscando fortalecer o pacto federativo entre as diferentes unidades federadas, no intuito de garantir segurança pública aos cidadãos e cidadãs brasileiros;
Considerando a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública elaborar propostas de regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado;
Considerando que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade;
Considerando que a Constituição Federal em seu art. 144, parágrafo 8º possibilita aos municípios a criação de Guardas Municipais, sendo estas regulamentadas por legislação;
Considerando a criação do Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança, em 2009, com total apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que tem por objetivo desenvolver uma pauta específica dos municípios no campo da segurança pública, resolve:
Art. 1º - Instituir um Grupo de Trabalho para propor a regulamentação do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das guardas municipais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública, bem como propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda Municipal.
Art. 2º - Designar para a Coordenação do Grupo de Trabalho a Secretária Nacional de Segurança Pública, Regina Maria Filomena de Luca Miki.
Acreditamos que a edição de uma lei federal exclusiva para Guardas Municipais, será um divisor de águas, na seara da segurança pública, servindo para cristalizar o entendimento das atribuições da categoria, servindo de marco regulatório para a classe que, diante da sua essencialidade, é uma das poucas, senão a única profissão no âmbito municipal citada na Constituição Federal.
Autor: Jader Martins de Freitas
Presidente da AGMT.
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