segunda-feira, 4 de julho de 2011

Direitos e deveres do ciclista


As bicicletas têm o direito de circular pelas ruas, desde que não exista ciclovia, ciclofaixa ou acostamento. É o que determina o CTB em seu artigo 58. “A circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via”. Ou seja, não há especificação de que os ciclistas devem andar exclusivamente pela faixa da direita. “Essa é uma daquelas histórias que existem sobre a bicicleta”, relata Luiz Claudio Brito Patricio, membro do movimento Bicicletada. O CTB também autoriza a circulação de bicicletas em sentido contrário quando houver ciclofaixa, se houver autorização da autoridade.
Respeito
Quando transita pelas vias urbanas, o ciclista deveria, em tese, manter uma distância de 1,5 metro dos carros. Contudo, não é isso o que se vê nas grandes cidades. Em geral, as bicicletas são obrigadas a subir nas calçadas ou a esperar os carros e ônibus passarem para evitarem acidentes. Todos eles deveriam ser multados, conforme o artigo 201 do CTB, que estabelece como infração média o desrespeito à distância mínima. No entanto, a aplicação da multa é praticamente nula, em razão de “a autoridade não ter uma forma de medir a distância”, explica o advogado Marcelo Araújo, presidente da Comissão de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná (OAB-PR). E o artigo 214, ainda, prevê multa gravíssima nos casos em que o ciclista ou o pedestre seja desrespeitado na travessia de uma via ou em uma conversão.
Deveres
Equipamentos
Um ciclista deve se adequar à legislação quando o assunto tange os equipamentos. A Resolução 46/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelece que as bicicletas precisam ter campainha (buzina), sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo. Há dificuldade, contudo, em legislar sobre os equipamentos obrigatórios do condutor. De acordo com Marcelo Araújo, o capacete, por exemplo, não é item obrigatório exigido para ciclistas. “O Contran tem competência para estabelecer os equipamentos obrigatórios do veículo, mas não do condutor”, esclarece. Apesar das interpretações jurídicas, os grupos de ciclistas recomendam o uso de capacetes, assim como de roupas claras para facilitar a visualização das bikes.

Mais frágil
O pedestre é o ator mais frágil do trânsito. E o ciclista deve respeitá-lo, assim como os motoristas deveriam respeitar o ciclista. É a lógica estabelecida pelo CTB: “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”, diz um inciso do artigo 29 do documento que rege o trânsito. Portanto, nas ciclovias – espaço compartilhado com os pedestres –, o transeunte tem sempre a preferência. De acordo com o CTB, o ciclista equivale a um pedestre quando está desmontado da bicicleta.
Ambos
Indenização
O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Dpvat) é um direito dos ciclistas quando se envolvem em um acidente com outros veículos. Cada pessoa – incluindo os pedestres – tem direito a R$ 2,7 mil de reembolso por lesões e R$ 13,5 mil (em valores máximos) em caso de invalidez permanente ou morte. No entanto, o Dpvat não é válido nas situações envolvendo acidentes entre ciclistas e transeuntes. “Como não envolve veículo motorizado, não há pagamento de seguro obrigatório em nenhuma das partes”, explica Marcelo Araújo, da Comissão de Trânsito da OAB-PR. As penas de um homicídio envolvendo bicicleta e pedestre, como causadores do acidente, são regidas pelo Código Penal e não pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Gazeta do Povo

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