ASSUNTO: Fiscalização de ruídos emitidos por escapamentos de motos.
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se de consulta formulada por Elsio Balsan, Sargento da Polícia Militar de Santa Catarina, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca de motocicletas com descarga ou escapamento esportivo, que aos ouvidos do agente parecem emitir ruídos acima do suportável; Salienta o consulente que os escapamentos não se encontram defeituosos no quesito furado ou sem silencioso, sendo apenas barulho anormal; Pergunta se os ruídos emitidos por escapamentos também devem ser medidos por instrumentos, qual o enquadramento e medidas corretas, e se pode ser considerado alteração de característica.
Considerando a competência deste Conselho para responder a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito, estatuída no art. 14, III, CTB, passa-se a discorrer sobre o tema trazido para análise.
II. GENERALIDADES
Os escapamentos de motos possuem modelos diversos, porém é certo que todos devem possuir silencioso, abafador ou ponteira, normalmente na parte traseira do escape; São confeccionados com vários tipos de matéria prima como por exemplo feito em chapa de aço carbono cromada ou pintada, de alumínio, aço inox, titânio e fibra de carbono, que são materiais mais leves, mais duráveis, mais resistentes à oxidação e mais bonitos esteticamente. Sempre devem conter miolo interno, seja metálico com câmaras (tipo originais) ou lã de vidro (esportivos), para abafar o ruído, mantendo-o dentro dos padrões permitidos, e manter a compressão e bom funcionamento do motor.Basicamente o que diferencia um escapamento esportivo de um escapamento original é que o primeiro possui um design externo diferenciado, seja devido ao formato, material de confecção e estilo, visando deixar a motocicleta com um toque esportivo, ou seja, por abafar menos o ruído, o escapamento esportivo proporciona ao motor um funcionamento mais livre melhorando de certa forma a performance da moto
III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu artigo 230, inciso XI:
Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.
Da análise do artigo transcrito, percebe-se que são as seguintes situações que caracterizam a infração em tela, senão vejamos: 1. Descarga livre: Significa ser um tubo oco, sem nenhuma espécie de abafador, silencioso ou miolo interno, os quais servem para reduzir os níveis de emissão de ruídos e poluentes, sendo portanto altamente ruidosos; Normalmente são escapes feitos em casa partindo do corte da peça original ou mesmo com a colocação de um cano simplesmente sem nenhum padrão de confecção técnica;
2. Silenciador defeituoso deficiente ou inoperante: Significa dizer que são escapes em que as partes internas, como as câmaras ou miolo interno estão desgastados, bem como a área externa do mesmo esteja quebrada, furada ou danificada, ocasionando assim, emissão de ruído extremamente alta; Ocorre quase sempre nos escapes com muito tempo de uso que em decorrência da corrosão da parte interna, devido ao contato com os resíduos da queima do combustível, que agem como ácido, dissolvendo as câmaras internas e podendo ocasionar furos na parte externa do escape, aumentado assim o nível de ruído.
Tais situações podem ser perceptíveis visualmente pelos agentes de trânsito quando na atividade de fiscalização de trânsito, já que para descarga livre, se o escape for extremamente fino, ou seja, se possuir o diâmetro externo idêntico à medida do tubo que sai do motor (cabeçote ou cilindro), certamente o escape não terá abafador ou miolo, já que para tal, a parte traseira do escape tem que ter no mínimo o triplo do diâmetro da medida do tubo que sai do motor; Além disso o nível de ruído será extremamente alto, bem estridente e agudo, diferente de um escape esportivo com miolo interno em que o ronco é mais grosso e abafado. Para silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, o escape tem de estar com danos em sua parte interna, ou furos, quebras ou danos na área externa, como bocal traseiro ou corpo do escape furado ou quebrado.
Cumpre salientar que no artigo 230, XI do CTB e até mesmo na legislação de trânsito, não há qualquer previsão de nível máximo de ruído a ser emitido por escapamentos de veículos, e, consequentemente nenhum equipamento deve ser utilizado por agente de trânsito quando da fiscalização de tal equipamento.
Apenas o art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que:
Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
Pelo artigo 104 do CTB, ficou estabelecida a divisão de competência para fins de inspeção, cabendo ao Contran a forma e periodicidade de avaliação dos itens de segurança e ao CONAMA a forma e periodicidade de avaliação de gases poluentes e ruídos; Desta forma, o Contran estabeleceu as normas referentes à inspeção técnica de veículos conforme art. 104 do CTB através da Resolução nº 84 de 19 de Novembro de 1998, estabelecendo a obrigatoriedade da mesma para o licenciamento de veículos tendo por objetivo inspecionar e atestar as reais condições dos itens de segurança da frota em circulação, sendo que conforme Anexo I da referida Resolução, o sistema de exaustão de gases é um dos itens de análise quando da inspeção; Ocorre porém que tal Resolução teve sua vigência suspensa pela Resolução nº 107 de 21 de dezembro de 1999 do Contran, a qual permanece em vigor.
Quanto à emissão de ruídos emitidos pelo escapamento da motocicleta, a Resolução nº 252 de 01 de fevereiro de 1999 do CONAMA estabelece para os veículos automotores, inclusive veículos encaroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso, disciplinando que para veículos nacionais ou importados que atendam aos limites máximos de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções no 002/93 e 008/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o limite máximo de ruído para fins de inspeção obrigatória e fiscalização é o ruído emitido por veículos automotores na condição parado, declarado pelo fabricante ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme art. 20, § 6o da Resolução CONAMA no 008/93 ou art. 1o, § 6o da Resolução CONAMA no 002/93, dependendo da categoria de veículo.
Conforme a Resolução 252/1999 do CONAMA, para motocicletas, motonetas, ciclomotores, e bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, o limite máximo permitido é de 99Db, sendo tal medição devendo ser realizada de acordo com a norma brasileira NBR 9714 – Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado – Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, utilizando-se equipamento previamente calibrado pelo Inmetro ou laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração.
Quanto à indagação do consulente se a troca do escapamento da motocicleta por escapamento esportivo poderia caracterizar alteração de característica de veículo, necessário salientar que o escapamento esportivo mantém a mesma finalidade técnica que o escapamento original, ou seja, a passagem dos gases do cilindro e a compressão do motor; A proibição de modificação de características de veículo referem-se às estruturais, ou seja, mudanças que fariam com que a motocicleta ficasse diferente e tivesse modificado ou excluído os itens que são obrigatórios no veículo ou na informação do documento do mesmo.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, conclui-se que nas ações de fiscalização de trânsito, apenas poderá o agente de trânsito autuar o proprietário de uma motocicleta, motoneta ou ciclomotor se a descarga estiver livre ou o silenciador de motor de explosão estiver defeituoso, deficiente ou inoperante, conforme previsão do art. 230, Inciso XI do Código de Trânsito Brasileiro.
Naquelas situações em que a descarga não esteja livre ou o silenciador de motor de explosão não esteja defeituoso, deficiente ou inoperante, mas conforme palavras do consulente, “que aos ouvidos do agente parecem emitir ruídos acima do suportável”, não há previsão legal de alguma ação por parte do agente de trânsito, já que deverá ser objeto de inspeção técnica regulamentada pela Resolução nº 84/1998 do Contran, infelizmente ainda com sua vigência suspensa, seguindo-se o preconizado na Resolução nº 252 de 01 de fevereiro de 1999 do CONAMA.
Quanto à troca do escapamento original das motocicletas por escapamentos chamados esportivos, não há que se falar em alteração de característica de veículo já que não refere-se à mudança estrutural do veículo.
É o parecer que submeto à deliberação deste colendo Conselho.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2009.
ANDRÉ GOMES BRAGA
Conselheiro do CETRAN/SC
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 003, realizada em 27 de janeiro de 2009.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
Demais orientações - Parecer 81/CETRAN/SC/2009:
A Resolução nº 228, de 02 de março de 2007 do Conselho Nacional de Trânsito, deu nova redação ao item “10” do inciso IV do art. 1º da Resolução nº 14/98 do Contran, a qual estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
“Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
[...];
IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:
[...];
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, dimensionado para manter a temperatura de sua superfície externa em nível térmico adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes sob condições normais de utilização e com uso de vestimentas e acessórios indicados no manual do usuário fornecido pelo fabricante, devendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos de calor, a critério do fabricante, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução”.
Estabelece a Resolução nº 14/98 em seu art. 9º do Contran, que os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidas dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
Prevê o art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 230. Conduzir o veículo:
[...];
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
[...];
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
[...]”.
Dos incisos acima transcritos, percebe-se que uma motocicleta que transite com dispositivo destinado ao controle de ruído de motor deficiente, poderia ser enquadrado num primeiro momento nos incisos IX, X ou XVIII do art. 230 do CTB, sendo que pelo princípio da especificidade, é adequado a aplicação do inciso XI por referir-se especificamente à descarga e ao silenciador do motor, cabendo ressaltar que não há qualquer menção relativo a medição de decibéis.
A Resolução nº 204 de 20 de outubro de 2006 do Contran a qual regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que em um primeiro momento poderia ser aplicada na medição de ruídos emitidos por escapamentos, prevê que excetua-se da aplicação da referida Resolução os ruídos produzidos por motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; Desta forma, sendo o dispositivo destinado ao controle de ruído considerado componente obrigatório de motocicletas, motonetas e ciclomotores, logo conclui-se que a tabela de decibéis prevista na Resolução 204/2006 do Contran não se aplica para medição de ruídos emitidos por escapamentos.
Comete equívoco o consulente quando alega em seu desiderato que o Parecer 081/2009 aprovado por este Conselho, teria deixado de observar as orientações da Resolução 228/07 do Contran; O citado Parecer é claro ao descrever que o escapamento esportivo possui um design externo diferenciado, seja devido ao formato, material de confecção e estilo, visando deixar a motocicleta com um toque esportivo, ou seja, por abafar menos o ruído, o escapamento esportivo proporciona ao motor um funcionamento mais livre; Desta forma, não é o simples fato de uma motocicleta possuir escapamento esportivo que estará configurada a infração, pois o mesmo poderá ter um design externo diferenciado mas com dispositivo destinado ao controle de ruído de modo a abafar o som de forma adequada; Caso o escapamento esportivo tenha sido fabricado de modo a abafar menos o ruído do veículo, estará ocorrendo a infração do art. 230, inciso XI por estar o mesmo deficiente na sua função para o qual a legislação prevê.
ANDRÉ GOMES BRAGA
Conselheiro Representante da PMSC
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