terça-feira, 24 de maio de 2011

Novas regras são sugeridas para a lei seca

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria-Geral da República (PGR) recomenda que as provas de embriaguez ao volante sejam feitas preferencialmente por meio de perícias, e não com o teste do bafômetro. Na manifestação, juntada a um processo que tramita na 5ª Turma do STJ, o subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos defende o princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Ele, porém, sugere a realização de exames clínicos e a coleta de provas testemunhais como formas mais adequadas de se comprovar o consumo de bebida alcoólica acima do permitido.

A recomendação da PGR servirá de parâmetro para os ministros que vão debruçar sobre o tema não apenas na 5ª Turma do STJ, mas também na 3ª Seção, que reúne membros das 5ª e 6ª turmas, e pretende uniformizar um entendimento sobre o tema. Por enquanto, a 5ª Turma tem decidido no sentido de ser possível constatar a embriaguez ao volante sem a necessidade do bafômetro. Já a 6ª vem entendendo que o crime só pode ser configurado caso o motorista seja submetido a exame de sangue ou ao bafômetro.

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela Lei nº 11.705/2008, conhecida por lei seca, estabelece como crime a condução de veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro, o que equivale a 0,30 miligramas por litro de ar expelido pelo pulmão do motorista.
No documento de 16 páginas encaminhado na semana passada ao STJ, mas divulgado ontem, o subprocurador Carlos Eduardo Vasconcelos prega o fim da impunidade no que diz respeito à lei seca, ao defender que não é necessária a realização do teste do bafômetro ou de exame de sangue para se provar a embriaguez. Segundo Vasconcelos, uma incerteza jurídica se instalou no país a partir da discussão sobre a obrigatoriedade ou não de o motorista fazer o bafômetro e acerca da possibilidade de punição sem que o condutor se submeta ao teste.
“A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os 6 decigramas de concentração de álcool foram excedidos”, destaca o subprocurador, no parecer enviado ao STJ.

Processo é do DF
O processo em questão envolve um motorista, que, em abril de 2008, envolveu-se em um acidente de trânsito em Brasília, mas deixou de fazer o teste do bafômetro diante da indisponibilidade do equipamento. Ele foi conduzido, na ocasião, ao Instituto Médico-Legal (IML), onde realizou exame clínico que atestou sua embriaguez.

A Justiça de primeira instância recebeu denúncia contra o condutor, que, então, recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), alegando ausência de justa causa. O TJDFT trancou a ação penal, ao considerar que não ficou comprovado que o motorista dirigia sob o efeito do álcool, uma vez que ele não foi submetido a exames de sangue ou ao bafômetro. O Ministério Público do DF recorreu ao STJ contra essa decisão. Ainda não há data definida para o julgamento.

Entre os argumentos apresentados pela subprocuradoria sobre o tema está o de que o Estado tem o ônus de provar o crime, mesmo a partir do entendimento de que o suspeito não pode ser censurado por recusar o teste do bafômetro. “Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame de alcoolemia como meio de defesa, não de autoincriminação”, acrescentou Vasconcelos.

No DF, o Detran tem adotado como critério a perícia feita por agente de trânsito, acompanhado por testemunha, para comprovar a embriaguez no trânsito. Sintomas como olhos vermelhos, odor de álcool e o comportamento do motorista são levados em consideração nas perícias.
O professor de engenharia de tráfego Paulo César Marques, da Universidade de Brasília (UnB), elogia a interpretação dada pela PGR à aplicação da lei seca. “Para exercer o direito de dirigir, o motorista tem que comprovar que é habilitado, assim como não consumir bebida alcoólica. No entanto, quem acusa é que tem que provar”, afirmou.
Correio Braziliense

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