quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Irregularidade: Comerciantes guardam vagas para estacionar em via pública

Cadeiras colocadas por lojistas para guardar vaga de estacionamento

Das 30 maiores cidades catarinenses em população, Tubarão é a segunda do estado que tem mais automóvel. Para cada 100 habitantes da cidade, existem 70,9 veículos.  O grande número de veículos faz com que haja a dificuldade em encontrar um local para estacionar, especialmente nas vias mais movimentadas onde se concentra grande parte do comércio.

 Tendo em vista a dificuldade em encontrar vaga para estacionar (o que não justifica nada), uma prática ilegal tem se tornando comum no centro de Tubarão. Alguns comerciantes colocam cones, cadeiras e outros objetos para reservar vagas de estacionamento em vias públicas. Os obstáculos delimitam estacionamentos privativos em via pública, impedindo que outros cidadãos estacionem no local. Ou seja, o interesse pessoal sobressaindo ao direito coletivo.

“A Guarda Municipal de Tubarão tem observado os infratores que delimitam as vagas. Na maioria das vezes eles buscam facilitar a sua operação de carga e descarga. Para esse tipo de serviço existem vagas exclusivas no centro da cidade.  Todos os objetos que forem encontrados delimitando vagas em vias públicas, serão recolhidos pelos agentes da GMT”. Afirma o agente da guarda municipal, Jader Martins Freitas.

Hoje pela manhã a GMT recolheu cadeiras na (guardando vagas) Marcolino Martins Cabral, próximo ao banco HSBC. O material foi encaminhado para a Secretaria de Segurança e Patrimônio.
GMT retirando cadeiras que guardavam vaga. Se todos agissem da mesma forma o estacionamento em via pública se tornaria uma balbúrdia 
 O QUE Diz o CTB sobre o assunto - De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Art.26 capítulo III, das Normas Gerais de Circulação e Conduta, os usuários das vias terrestres devem:

 I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

 II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.


Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

Maciel Brognoli


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